IRRITADO

O SOCIALISMO É A FILOSOFIA DO FRACASSO, A CRENÇA NA IGNORÂNCIA, A PREGAÇÃO DA INVEJA. SEU DEFEITO INERENTE É A DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DA MISÉRIA. Winston Churchill


DELICADEZA CAMARÁRIA

Já não estando por dentro da evolução das coisas do imobiliário, é-me dado presumir, com boa base, que o metro quadrado na zona nobre da baixa, em aluguer para comércio, ultrapassa os 25 euros/mês.

Acontece, segundo os jornais, que há um prédio, no Rossio, com nada menos de 1.260m2, cujo inquilino paga, não os 31.500 euros por mês da minha “cotação”, mas 611, cerca de 48 cêntimos por m2, 52 vezes menos que o preço de mercado.

 

Espantoso? Nem por isso. É o que, no estrito respeito pela legalidade republicana que o 5 de Outubro instituiu, que a II República consagrou e que a III República carinhosamente conserva, se justifica e é permitido.

Acresce que o inquilino, sem dar cavaco à senhoria mas com o extremoso apoio da Câmara, fez obras de recuperação do locado.

 

A proprietária do edifício em causa resolveu achar que a situação era injusta e resolveu protestar. O Presidente da Câmara de Lisboa apressou-se a defender a legalidade chamando, delicadamente, “parasita” à dita senhora.  

Em resumo, pelo menos nos privilegiados cérebros do Costa, do Fernandes e da Roseta, o inquilino é um herói e a proprietária uma besta, uma “parasita”. Só falta exigir à senhora que pague as obras do inquilino.

 

Aquelas magníficas criaturas acham, com a certeza e a razão que a lei republicana lhes confere, que a dona do imóvel deveria, com os 611 euros que recebe por mês, ter gasto para aí um milhão a reabilitar o que é seu. Não o tendo feito, não passa de uma parasita, uma espécie de piolho na cabeça da CML. Piolho que, no estrito respeito pela moral republicana, deveria ser objecto de uma desparatização química ou, quem sabe, de um auto de fé.

 

O inquilino, esse, continuará, com o apoio da CML, a desenvolver o negócio que lá explora há não sei quantos anos, negócio obviamente rentável, sobretudo por não ter custos de instalação.

O que, aliás, se passa com a maioria dos negócios da Baixa, e não só.

 

Se isto é justiça, se isto é defender os interesses da cidade, se isto tem seja o que for a ver com progresso, modernidade, equidade, etc., vou ali e já venho.

E pure si muove…

 

8.10.10

 

António Borges de Carvalho



2 respostas a “DELICADEZA CAMARÁRIA”

  1. O Picaro toma a liberdade de colocar uma glosa que fez a um acórdão do Tribunal Constitucional – nº263/00 – para se ver como funcionam os neurónios dos nossos uristas.Indigência Intelectual Imaculada Um casal de idosos, passeando tranquilamente no seu carro, cumprindo todas as regras de trânsito, é abalroado por um veículo a circular em sentido contrário, em excesso de velocidade numa manobra perigosa de ultrapassagem, feita contra todas as regras. Apelaram aos tribunais, mas o juiz absolveu o infractor, fundamentando na necessidade do prevaricador, em serviço da sua empresa, chegar rapidamente ao local do trabalho. Recorrendo para os tribunais superiores, os lesados viram recusadas todas as reparações dos delitos cometidos. Como remate final obtiveram um acórdão do Tribunal Superior, onde se registam fundamentações do género:«Mais precisamente, interessa apurar se o direito de» circular pela direita «invocado pelo recorrente, como ter sido lesado pela» decisão judicial «em causa, merecerá, neste caso, a protecção que» o Código de Estrada «lhe dispensa à partida.»«Quando o artigo» 13º «garante que o direito de» circular pela direita se faz o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, «quer sublinhar que o direito de» circular pela direita «não é garantido em termos absolutos, mas dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares do texto» do referido código.«Ora, esta questão não pode deixar de ser analisada e decidida no confronto entre o direito» de circular pela direita (nº. 1 art.º. 13) «e o direito de» ultrapassar (nº. 2 do mesmo art.º 13º), «sendo mister apurar qual deles é prioritário, ou qual deles deve ceder perante o outro.» «No caso concreto, o» tribunal a quo «não podia deixar de dar prioridade ao direito a» ultrapassar, «de resto também consagrado» no art. 13 e seu nº 2, Código da Estrada, «uma vez colocado em confronto com o direito de» circular pela direita, «invocado pelo recorrente.»«A Relação, tendo considerado não se verificarem os pressupostos ilicitude e culpa da responsabilidade civil, negou provimento ao recurso, aduzindo como fundamentos nomeadamente que o» nº. 2 do art.º 13º «autoriza o Estado a intervir e a restringir os poderes dos» condutores idosos aposentados «para promover o acesso à» ultrapassagem dos cidadãos apressados para chegar ao seu local de trabalho.O tribunal a quo, «conhecendo como conhece, a» falta de tempo de quem trabalha, bem como a insegurança que se vive no mundo laboral, «sacrifica um direito do» aposentado, «a favor do direito do» trabalhador a dispor da possibilidade de chegar rapidamente ao local de trabalho. «De facto, retira àquele o direito que, em princípio, lhe assistiria» de caminhar tranquilamente pela direita.O tribunal a quo «considera, e bem, que o» condutor apressado «quando não usa» o carro da empresa «para o fim a que se destina não merece a tutela proteccionista e vinculística, não se justificando o ‘sacrifício’ do» aposentado «e também da comunidade que, assim,» morto o aposentado, «pode, em princípio, beneficiar de mais uma» pensão a poupar.«Já vimos que o direito de» circular pela direita e a manter as distâncias adequadas entre veículos, «previstos nos» artigos 13, nº 1 e 18, nº 2 do C.E., «não são absolutos, e que, por vezes, devem ceder perante outros direitos, nomeadamente de natureza social e laboral.»«Se encararmos, portanto, por este prisma, as restrições legais impostas ao direito de» circular pela direita, «nenhuma censura pode merecer-nos a descrita actuação do» tribunal a quo.«Assim, para se afirmar a existência de ilicitude seria necessário que a» decisão tomada, «contra a qual o recorrente se insurgiu, tivesse violado o direito de» circular pela direita «por si invocado, o que, como se viu, não aconteceu, face ao confronto estabelecido entre esse direito e o direito» à ultrapassagem, «ambos consagrados na nossa Lei» de Circulação Rodoviária.

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