Há coisas que ultrapassam o entendimento do cidadão comum. Se não, vejamos:
O Provedor de Justiça veio reclamar sobre as pensões de sobrevivência dos cidadãos que viviam em união de facto com os de cujus. É que, diz o senhor, leva um ror de tempo até que os tribunais reconheçam a pretérita existência de tal união, a fim de que a mesma possa produzir efeitos.
Muito bem. Eu aceito, e compreendo, que o facto de duas pessoas viveram em comum produza efeitos jurídicos, designadamente em matéria de segurança social. O problema não é esse. Problema é saber porque há-de a sociedade ser responsável por tais efeitos se os interessados só os reivindicam a seu favor, e quando lhe dá na realíssima gana?
Passo a explicar. A meu ver, é indiferente à sociedade que as pessoas vivam juntas ou deixem de viver. Façam lá o que lhes apetecer, juntem os trapinhos, zanguem-se, amem-se, vivam a vida como tiverem por bem. A questão é a de saber até que ponto é que tal união é oponível a terceiros, isto é, se os cidadãos que não querem que a sua união seja "oficial", mais que não fosse através de mero registo anulável a qualquer momento, têm legitimidade para exigir da sociedade, ou esta tem legitimidade para lhes conferir reconhecimento e consequências jurídicas? Se eu fizer um negócio jurídio com uma das partes (um arrendamento, uma compra…), que se declara solteira, ou viúva, ou divorciada, como pode essa pessoa alegar, em caso de dúvida ou de conflito, a prevalência de uma situação que me era desconhecida? O que se passa em relação a mim, passa-se em relação à sociedade. No caso vertente, e enquanto lhes convinha, a união dos unidos não tinha existência civil. Mas quando tal pode reverter numa pensão, então o caso muda de figura: alto, que vivíamos em união de facto!
Isto levanta um problema jurídico interessante. Se, como eu digo, os unidos de facto fossem obrigados, para que pudessem gozar dos direitos respectivos, a registar a sua união, tendo que aceitar as correspondentes obrigações…, então as uniões passavam a ser de direito, ou seja, deixava de haver uniões de facto, o que muito penalizaria certos defensores de certos "direitos humanos".
Deixo a pergunta: como pode a sociedade ser responsável, quando se trata de pagar, por situações civis que os interessados só exibem nesses casos, ocultando-as nos restantes?
Ao cuidado dos filósofos do direito, dos civilistas e do Provedor de Justiça.
António Borges de Carvalho

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