Estou aqui a olhar para a Constituição, à procura dos “princípios” que têm inspirado o Tribunal Constittucional nas suas doutas decisões políticas.
Uma maçada. Onde estará escondido aquele elenco de “princípios” tão inultrapassáveis e tão carregados de normatividade que servem para dar cabo de qualquer lei, desde que ela venha da maioria?
Os mui doutos professores Vital e Canotilho (ambos de esquerda) acham que, nesta matéria, a Constituição não prima pela “transparência” e sofre de “falta de coerência sistemática”, o que “não facilita a interpretação das normas constitucionais e a sistematização normativa dos próprios ‘princípios fundamentais’”.
Passada a fase em que os princípios fundamentais não vêm conhecidos por tal nome, aí vem outra, desta feita intitulada “princípios fundamentais”. Ou seja, há princípios fundamentais chamados “princípios gerais” e princípios fundamentais chamados princípios fundamentais. Estão a perceber?
A coisa não acaba aqui. Segundo os doutos académicos, temos ainda os “princípios fundamentais dispersos”, disposições que andam por aqui e por ali, que não se chamam princípios fundamentais, mas que podem princípios fundamentais segundo a inspiração de cada um. Estão a perceber?
Vistas as coisa de outra maneira, os tais princípios (os de que o TC tanto gosta) vão aparecendo referidos a casos específicos e em parte alguma tipificados como “fundamentais”. Interessante é verificar que os princípios gerais, certamente fundamentais ou como tal referidos, carecem, como é natural, de normatividade, exactamente porque são gerais.
Os outros (os de que o TC tanto gosta) e que estão “insitos” ou “implícitos”, não são gerais nem fundamentais segundo a linguagem constitucional. Por exemplo, o tão reclamado “pricípio da proporcionalidade” aparece referido a propósito do estado de emergência ou do estado de sítio, e não como princípio geral. Perguntar-se-á se se aplica só naquelas circunstâncias ou se pode aplicar-se em todas, caso este em que será de perguntar porque não aparece nos princípios gerais”.
Também o chamado princípio da universalidade (ultra respeitado pelo governo), esse sim em “princípios gerais”, mais não diz que “todos têm os direito e deveres (quais deveres?) consignados na Constituição”. Por conseguinte, diz tudo e não diz nada, até porque se trata de uma evidente redundância, coisa constitucionalmente abundante. E o da igualdade reza que todos somos iguais perante a lei e que não podemos ser descriminados por uma série de razões (religião, cor, sexo, etc.), coisa que pode ter ou não a ver com as decisões do TC, consoante a disposição “anímica”- como se diz em futebolês – de todos e cada um dos senhores juízes.
Atento o confusionismo constitucional, venha o mais pintado e diga que o TC faz a única interpretação e aplicação possível dos ditames da Constituição. Esta pode servir para tudo e para nada, sendo o único critério válido o que se baseia em posições ou ideologias políticas. No nosso caso, o TC, poderia, com a maior das facilidades e sem qualquer ofensa à Constituição, aprovar ou chumbar qualquer das decisões do governo que lhe têm sido submetidas. Ao decidir como tem decidido, o TC não faz justiça constitucional, tão só faz oposição política a um governo legítimo. Será que a democracia baseada em eleições livres não é um princípio fundamental? Por acaso até é, mas parece não ser como tal reconhecido.
Pode o TC usar os princípios gerais ou fundamentais que quiser, pode pôr uns acima ou abaixo dos outros, até pode inventar os princípios que entender para se justificar. O que não pode é vir dizer que julgou com objectividade, que teve consideração pela legitimidade política ou pela situação objectiva.
O que não devia poder dizer, por uma questão de princípio, é que não esteve a fazer, exclusivamente, política, coisa que lhe não cabe nem é legítima.
25.11.13
António Borges de Carvalho

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