IRRITADO

O SOCIALISMO É A FILOSOFIA DO FRACASSO, A CRENÇA NA IGNORÂNCIA, A PREGAÇÃO DA INVEJA. SEU DEFEITO INERENTE É A DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DA MISÉRIA. Winston Churchill


DOS PRINCÍPIOS E DA FALTA DELES

 

Estou aqui a olhar para a Constituição, à procura dos “princípios” que têm inspirado o Tribunal Constittucional nas suas doutas decisões políticas.

Uma maçada. Onde estará escondido aquele elenco de “princípios” tão inultrapassáveis e tão carregados de normatividade que servem para dar cabo de qualquer lei, desde que ela venha da maioria? 

Os mui doutos professores Vital e Canotilho (ambos de esquerda) acham que, nesta matéria, a Constituição não prima pela “transparência” e sofre de “falta de coerência sistemática”, o que “não facilita a interpretação das normas constitucionais e a sistematização normativa dos próprios ‘princípios fundamentais’”.

Passada a fase  em que os princípios fundamentais não vêm conhecidos por tal nome, aí vem outra, desta feita intitulada “princípios fundamentais”. Ou seja, há princípios fundamentais chamados “princípios gerais” e princípios fundamentais chamados princípios fundamentais. Estão a perceber?

A coisa não acaba aqui. Segundo os doutos académicos, temos ainda os “princípios fundamentais dispersos”, disposições que andam por aqui e por ali, que não se chamam princípios fundamentais, mas que podem princípios fundamentais segundo a inspiração de cada um. Estão a perceber?

Vistas as coisa de outra maneira, os tais princípios (os de que o TC tanto gosta) vão aparecendo referidos a casos específicos e em parte alguma tipificados como “fundamentais”. Interessante é verificar que os princípios gerais, certamente fundamentais ou como tal referidos, carecem, como é natural, de normatividade, exactamente porque são gerais.

Os outros (os de que o TC tanto gosta) e que estão “insitos” ou “implícitos”, não são gerais nem fundamentais segundo a linguagem constitucional. Por exemplo, o tão reclamado “pricípio da proporcionalidade” aparece referido a propósito do estado de emergência ou do estado de sítio, e não como princípio geral. Perguntar-se-á se se aplica só naquelas circunstâncias ou se pode aplicar-se em todas, caso este em que será de perguntar porque não aparece nos princípios gerais”.

Também o chamado princípio da universalidade (ultra respeitado pelo governo), esse sim em “princípios gerais”, mais não diz que “todos têm os direito e deveres (quais deveres?) consignados na Constituição”. Por conseguinte, diz tudo e não diz nada, até porque se trata de uma evidente redundância, coisa constitucionalmente abundante. E o da igualdade reza que todos somos iguais perante a lei e que não podemos ser descriminados por uma série de razões (religião, cor, sexo, etc.), coisa que pode ter ou não a ver com as decisões do TC, consoante a disposição “anímica”- como se diz em futebolês –  de todos e cada um dos senhores juízes.

Atento o confusionismo constitucional, venha o mais pintado e diga que o TC faz a única interpretação e aplicação possível dos ditames da Constituição. Esta pode servir para tudo e para nada, sendo o único critério válido o que se baseia em posições ou ideologias políticas. No nosso caso, o TC, poderia, com a maior das facilidades e sem qualquer ofensa à Constituição, aprovar ou chumbar qualquer das decisões do governo que lhe têm sido submetidas. Ao decidir como tem decidido, o TC não faz justiça constitucional, tão só faz oposição política a um governo legítimo. Será que a democracia baseada em eleições livres não é um princípio fundamental? Por acaso até é, mas parece não ser como tal reconhecido.

Pode o TC usar os princípios gerais ou fundamentais que quiser, pode pôr uns acima ou abaixo dos outros, até pode inventar os princípios que entender para se justificar. O que não pode é vir dizer que julgou com objectividade, que teve consideração pela legitimidade política ou pela situação objectiva.

O que não devia poder dizer, por uma questão de princípio, é que não esteve a fazer, exclusivamente, política, coisa que lhe não cabe nem é legítima.

 

 25.11.13

 

António Borges de Carvalho



6 respostas a “DOS PRINCÍPIOS E DA FALTA DELES”

  1. Um dos aspectos essenciais na revisão da Constituição seria a extinção do Tribunal Constitucional .A fiscalização da constitucionalidade das leis devia caber ao Supremo Tribunal de Justiça, através de uma secção própria, constituída por juizes de carreira e não por uns indivíduos “negociados” entre os partidos na Assembleia da República e/ou noutros sítios inconfessáveis .Conhecidas as “origens” não há que duvidar dos resultados .Carlos Almeida Santos

    1. Já tenho pensado nisso, mas não tenho opinião. Com a Constituição que temos, a confusão será sempre possível.ABC

      1. Mais um novo argumento a favor da minha sugestão -a lei das 40 horas foi julgada não ferida de inconstitucionalidade pelo TC por 7-6 .Mas afinal estamos perante um Tribunal ou fomos assistir a um jogo de hoquei em patins ?C.A.S.

        1. Os tribunais não unipessoais sempre decidiram por votação. Não me espanta. O que não está certo é que venham dizer o número de votos de cada lado e quem votou assim ou assado. Uma sentença é uma sentença, tão válida se tomada por unanimidade como por maioria. Se não houvesse este tipo de “satisfações” ao respeitável público, os juízes seriam muito mais livres para votar em consciência. O voto só é inteiramente livre quando secreto.

          1. Encontrou um novo “parceiro da bisca”?

          2. Para os acórdãos do TC terem força obrigatória geral são publicados em Diário da República .Por minha parte acho inteiramente conveniente que sejam conhecidos em toda a sua extensão, incluindo os votos de vencido .Também os acórdãos dos tribunais de recurso ( Relações e Supremo ) são objecto de publicação, em certos casos no DR e noutros em colectâneas de legislação e jurisprudência .O secretismo seria um péssimo conselheiro .C.A.S.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *