Dizem as finanças que só há noventa mil casais registados como união de facto.
Se tivermos em conta que as uniões de facto só se registam nas finanças e em mais nenhuma parte, haverá que concluir que a lei fiscal protege gente que, tendo em vista benefícios, se “regista”. Pela mesma ordem de ideias, dizem as finanças, as restantes uniões de facto, que são muitas mais, não se “registam” por achar que não beneficiam com isso.
Quer isto dizer que a lei civil protege a responsabilidade à la carte.
Os “cônjuges” são livres de escolher quando o são e quando o não são, segundo as conveniências de cada momento. Passam de solteiros a casados, e outra vez a solteiros, e outra vez a casados, à medida das conveniências e das oportunidades. Um privilégio que aos demais não é dado.
O casamento civil tem efeitos na esfera jurídica de cada cidadão. Não é só um contrato entre duas pessoas, é um contrato entre elas e a sociedade, uma vez que altera a relação entre elas e o mundo exterior ao casal, simultaneamente modificando as obrigações e as presunções legais da sociedade em relação aos contraentes.
Ora as uniões de facto são contratos informais, válidos inter partes, oponíveis a terceiros, ou não, à vontade do freguês.
Não é, nem moral nem civilmente aceitável que as pessoas assumam as suas obrigações perante a sociedade quando lhes convém, sendo livres de não as assumir quando assim não é.
Os que se casaram, assumiram implicitamente um estatuto jurídico que os obriga perante terceiros a título permanente, ou até que, nos termos da lei, ponham fim ao contrato.
À lei não compete posicionar-se em relação ao amor ou a outras ordens de razões que levem duas pessoas a viver juntas. Mas compete-lhe, ou devia competir-lhe, distinguir entre as que assumem a sua união perante a sociedade e as que assim não procedem. A lei civil poderia e deveria ocupar-se das consequências das uniões entre pessoas, fossem elas matrimoniais ou de outra natureza, desde que tais uniões assumissem as suas responsabilidades e o corpo de direitos que a lei civil determinasse para cada caso, na condição de serem tornadas públicas, isto é, registadas, por via de casamento ou outra.
Razão pela qual as uniões de facto deveriam ser juridicamente irrelevantes, ou inexistentes.
A equiparação das uniões de facto ao casamento constitui uma negação de direito aos que se casam e uma ofensa grave aos interesses da sociedade civil.
É sabido que, no estado de desagregação da sociedade, ou de degradação das responsabilidades individuais em que vivemos, dizer estas coisas não só é inoperante como considerado retrógrado e objecto das mais duras críticas.
Por isso, é uma idiotia ou um arcaísmo do IRRITADO vir assim, sem mais nem menos, pronunciar-se sobre o assunto.
Não vale a pena, a não ser para consolo da mente perturbada do IRRITADO, que não compreende os benefícios da moral vigente, tão exemplarmente expressa nas uniões de facto e no “casamento” de quem casar não pode.
Já não é pouco. Afinal valeu a pena.
5.6.10
António Borges de Carvalho

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